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VOCÊ PRETENDE FAZER UMA DOAÇÃO PARA O SEU FILHO? Cuidado: você pode prejudicá-lo!

  • francatibuenoesouz
  • 16 de abr. de 2021
  • 3 min de leitura


A doação de pai para filho (a) – doação de ascendente para descendente - é um instrumento muito utilizado para a efetivação do planejamento sucessório, que nada mais é do que planejar o destino dos bens de uma determinada pessoa após a sua morte.


Em linhas gerais, a finalidade da doação é a transferência do patrimônio do doador para o donatário sem nenhuma contraprestação.


No Brasil, em regra, a doação em vida feita de ascendente para descendente importa adiantamento de legítima e o bem doado estará sujeito à colação (artigo 544 do Código Civil).


Isso significa que, nesses casos, a doação recebida pelo filho quando o pai ainda estava vivo deverá ser informada no inventário, a fim de que seja deduzida da sua parte da herança.


Logo, se na escritura pública de doação NÃO houver cláusula expressa de dispensa de colação, o filho deverá trazer o bem doado ao acervo hereditário para igualar a legítima.



Exemplificando: suponha que o pai tenha deixado dois herdeiros e, em vida, um deles recebeu uma doação em adiantamento de legítima no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).


Quando o pai faleceu, o patrimônio dele era de R$400.000,00. Contudo, pelo fato da escritura pública de doação nada mencionar sobre a dispensa de colação, o filho deverá trazer os R$100.000,00 recebidos por doação ao inventário (obrigação de colacionar o bem).


Assim, o patrimônio do falecido será de R$500.000,00 (R$400.000,00 + R$100.000,00). Por conta disso, cada herdeiro deverá receber R$250.000,00 de herança (R$500.000,00 divididos por 2 herdeiros).


Na partilha, aquele filho que já recebeu R$100.00,00 antecipadamente irá receber apenas R$150.000,00 de herança (R$250.000,00 - R$100.000,00). Ao passo que o filho que não recebeu qualquer doação do pai receberá R$250.000,00.





Desse modo, se o objetivo do pai é beneficiar um filho por meio da doação em vida, no ato da liberalidade, deve haver menção expressa de que o bem foi doado com dispensa de colação (artigo 2.005 do Código Civil).


No caso de dispensa de colação, o filho que recebeu o valor de R$100.000,00 não deverá informar a doação nos autos do inventário, ou seja, não sofrerá dedução em sua parcela da herança.


De acordo com o exemplo mencionado, considerando que a doação em vida foi efetuada com cláusula de dispensa de colação, os dois herdeiros receberão R$200.000,00 no momento da partilha (R$400.000,00 divididos por 2 filhos).


Portanto, verifica-se que o filho que recebeu a doação em vida foi beneficiado, eis que recebeu R$100.000,00 pela doação e R$200.000,00 pela herança, totalizando R$300.000,00, e o outro filho recebeu apenas R$200.000,00.


Ressalta-se, contudo, que a doação de pai para filho com cláusula de dispensa de colação pressupõe que o patrimônio doado saia da parcela disponível da massa patrimonial do ascendente (pai).


E isso porque, quando o doador possui herdeiros necessários (que são os descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro), a parcela de 50% do seu patrimônio compõe a legítima, que é a parte indisponível do acervo patrimonial, ou seja, a parte que, comumente, chamamos de “intocável” e que deve ser garantida aos herdeiros necessários.


Diante disso, resta evidente que um planejamento sucessório eficiente e estratégico é capaz de preservar a vontade do autor da herança e, ainda, evitar posteriores conflitos familiares.


Conclui-se, portanto, que o ato de doar um bem ao filho não é tão simples como muitos imaginam. Se a escritura pública de doação de ascendente para descendente não for lavrada com as disposições necessárias e pertinentes, o doador - pai - poderá prejudicar o filho que pretendia beneficiar.

 
 
 

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